Descobrir que foi demitida durante a gravidez — ou logo após — é angustiante. A boa notícia é que a lei protege a gestante de forma ampla.
O que é a estabilidade da gestante
A Constituição garante à empregada gestante a estabilidade provisória: ela não pode ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (art. 10, II, “b”, do ADCT).
E se a empresa não sabia da gravidez?
Segundo a Súmula 244 do TST, o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito da trabalhadora — mesmo que nem a empresa nem a própria empregada soubessem da gestação na demissão, desde que a concepção tenha ocorrido antes do desligamento.
Vale para contrato de experiência?
Sim. O item III da Súmula 244 do TST reconhece a estabilidade mesmo em contrato de experiência ou por prazo determinado, pois a proteção resguarda o nascituro.
Opções da trabalhadora
- Reintegração ao emprego, se ainda dentro do período de estabilidade; ou
- Indenização correspondente aos salários e direitos de todo o período de estabilidade, quando a reintegração não for possível.
O que fazer
Reúna o termo de rescisão e os exames que comprovem a data da concepção. O prazo para buscar seus direitos é de até 2 anos após o fim do contrato.
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Conteúdo informativo, elaborado pelo escritório Luiz Almeida Advogados Associados. Não substitui a análise individual de cada caso.
Perguntas frequentes
Fui demitida sem saber que estava grávida. Tenho direito à estabilidade?
Sim. Pela Súmula 244 do TST, o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito, desde que a concepção tenha ocorrido antes da demissão.
A estabilidade da gestante vale para contrato de experiência?
Sim. O item III da Súmula 244 do TST reconhece o direito à estabilidade mesmo em contrato de experiência ou por prazo determinado.
Tenho direito a voltar ao emprego ou a uma indenização?
Reintegração, se ainda estiver dentro do período de estabilidade; caso contrário, indenização correspondente aos salários e direitos de todo o período de estabilidade.