Quem cria um filho sozinho sabe: a conta não espera. E quando a pensão não chega, a pergunta é sempre a mesma — “tem alguma coisa que eu possa fazer?”
Tem. E em 2026 há uma ferramenta nova.
A novidade: a pensão pode sair automaticamente da conta do devedor
Em 29 de julho de 2026 entrou em vigor a Lei nº 15.479/2026, que alterou o Código de Processo Civil para permitir a transferência automática do valor da pensão alimentícia.
Na prática, o juiz pode determinar que o valor saia da conta de quem deve e caia na conta de quem recebe, todo mês, sem depender da boa vontade do devedor e sem precisar cobrar de novo a cada atraso.
É uma mudança de lógica: em vez de correr atrás do dinheiro depois que ele não veio, o pagamento passa a acontecer sozinho.
O valor da pensão não é fixo em lei
Existe uma crença muito difundida de que a pensão “é 30%”. Não é. Nenhuma lei fixa percentual.
O Código Civil manda avaliar duas coisas ao mesmo tempo (art. 1.694, §1º):
- o que a criança precisa — escola, saúde, moradia, alimentação;
- o que o pai (ou a mãe) pode pagar — renda real, não a declarada por conveniência.
Por isso dois casos com a mesma renda podem terminar em valores diferentes. Um detalhe que muita gente desconhece: quando a pensão é fixada em percentual do salário, o 13º salário e o terço de férias entram na base de cálculo, salvo decisão expressa em sentido contrário.
Como se cobra a pensão atrasada
Citado, o devedor tem 3 dias para uma de três coisas: pagar, provar que já pagou ou justificar por que não pode pagar (art. 528 do CPC).
Se não faz nenhuma delas, o juiz pode decretar a prisão civil de 1 a 3 meses, em regime fechado. E aqui entra a regra que define a estratégia — a Súmula 309 do STJ:
A prisão só alcança as 3 prestações anteriores ao início da execução, mais as que vencerem durante o processo.
Traduzindo: dívida antiga também se cobra, mas por penhora, não por prisão. Por isso é comum dividir a cobrança em duas frentes simultâneas — as parcelas recentes pela via da prisão e o valor acumulado pela via da penhora.
E se ele não tem carteira assinada?
É a situação mais frequente — e não é beco sem saída. Há caminhos:
- penhora de salário, que a lei autoriza expressamente para alimentos (art. 833, §2º, do CPC);
- bloqueio de contas bancárias pelos sistemas do Judiciário;
- desconto direto na plataforma para motoristas de aplicativo e entregadores;
- inclusão nos cadastros de inadimplentes e protesto da dívida;
- penhora de bens, veículos e restituição de imposto de renda.
Vale saber também que benefício do INSS pode ser descontado para pagar pensão alimentícia — a lei abre exceção justamente para a dívida de alimentos.
Desde quando a pensão é devida
Outro ponto que gera confusão: a pensão não é devida só a partir da sentença. Ela retroage à citação do réu no processo (art. 13, §2º, da Lei 5.478/68). O tempo que o processo demora não é tempo perdido — aquele período entra na conta.
Perguntas frequentes
Quanto tempo demora para começar a receber a pensão?
Existe a possibilidade de pedir alimentos provisórios, que o juiz pode fixar logo no início do processo, antes de discutir o mérito. Não é automático, mas é o caminho para quem não pode esperar.
O pai pode ser preso mesmo pagando uma parte?
O pagamento parcial normalmente afasta a prisão, mas não apaga o restante da dívida, que continua sendo cobrada por penhora.
Ele mudou de estado. Perdi o direito de cobrar?
Não. A ação corre normalmente e os sistemas de bloqueio e pesquisa patrimonial do Judiciário alcançam todo o país.
A pensão acaba quando o filho faz 18 anos?
Não automaticamente. Ela não cessa sozinha: precisa ser discutida judicialmente e costuma continuar enquanto o filho estiver estudando.
A pensão é sempre 30% do salário?
Não. Nenhuma lei fixa percentual. O valor resulta da combinação entre a necessidade da criança e a possibilidade de quem paga (art. 1.694, §1º, do Código Civil).
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. Cada situação tem particularidades que mudam a estratégia.
Fontes: Lei nº 15.479, de 29/07/2026; Código de Processo Civil, arts. 528 e 833, §2º; Código Civil, art. 1.694, §1º; Súmula 309 do STJ; Lei nº 5.478/68, art. 13, §2º.